O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
· O cômputo majorado de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas para fins de aposentadoria no serviço público restringe-se apenas aos empregados públicos (celetistas) convertidos em servidores públicos estatutários por força da adoção do Regime Jurídico Único e somente em relação ao período anterior à edição da Lei 8.112/90.· A aplicação do art.57 da Lei 8.213/91(Lei do Regime Geral da Previdência Social) aos casos de aposentadoria especial estatutária de que cuida o art.40, §4º, da CF/1988, conforme decidido no Mandado de Injunção 880/DF ao reconhecer a falta de norma regulamentadora, não se confunde com a contagem ponderada de tempo (tempo ficto) de serviço prestado sob condições especiais para fins de aposentadoria comum prevista no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91. A norma constitucional não assegura, na aposentadoria comum do servidor público, o aproveitamento majorado de tempo de contribuição prestado sob condições especiais.
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Referência
Acórdão 624/2014 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I- portadores de deficiência; II- que exerçam atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.