O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Com a superveniência do art.39, §4º, da Constituição Federal e com a edição da Lei 11.143/05, ficou instituído o regime de subsídio em parcela única para os membros do Poder Judiciário, o que vedou, em caráter definitivo, o pagamento da "VPNI-Localidade", salvo exceções, em caráter transitório, para evitar decesso remuneratório.
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Referência
Acórdão 442/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.