Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 18

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A licença para o trato de assuntos particulares é possibilidade prevista na legislação (art.91 da Lei 8.112/90), concedida a critério da Administração, mas não direito a ser usufruído pelo servidor quando e se este entender necessário. A licença só pode ser concedida se não provocar impacto relevante na atuação da repartição na qual esteja lotado o servidor interessado, que possa comprometer o atingimento de seus objetivos.

02

Referência

Acórdão 2824/2014 Plenário (Recurso Administrativo, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.