Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 8

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É devida na aposentadoria, apenas aos servidores que até 18/1/95 houverem satisfeito os requisitos temporais do art.193 da Lei 8.112/90, a vantagem denominada "opção", prevista no art.2º da Lei 8.911/94, correspondente à FC de maior valor, se exercida por pelo menos dois anos. Se a função maior não houver sido desempenhada pelo período mínimo exigido, a vantagem "opção" corresponderá à FC imediatamente inferior, mesmo se não ocupada por no mínimo dois anos.

02

Referência

Acórdão 6430/2013 Segunda Câmara Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.