Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 14

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Na hipótese de conversão de proventos prevista no art.190 da Lei 8.112/90, o fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, com proventos proporcionais, para aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, devendo, contudo, como supedâneo para a integralização do provento, ser incluído esse dispositivo legal no ato de alteração da concessão, o qual deverá ser submetido à apreciação do TCU. Se o servidor aposentado acometido de moléstia especificada na Lei já receber proventos integrais, da mesma forma é indevida a modificação do fundamento legal da concessão, mas neste caso é indevida também a alteração do ato.

02

Referência

Acórdão 2974/2014 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.