Enunciado
Na hipótese de conversão de proventos prevista no art.190 da Lei 8.112/90, o fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória, com proventos proporcionais, para aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, devendo, contudo, como supedâneo para a integralização do provento, ser incluído esse dispositivo legal no ato de alteração da concessão, o qual deverá ser submetido à apreciação do TCU. Se o servidor aposentado acometido de moléstia especificada na Lei já receber proventos integrais, da mesma forma é indevida a modificação do fundamento legal da concessão, mas neste caso é indevida também a alteração do ato.