O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
A vantagem pessoal do tipo pro labore facto (vantagem pelo trabalho já desempenhado), como a VPNI prevista no art.62-A da Lei 8.112/90, não está sujeita a absorção automática por novas estruturas remuneratórias quando há expressa previsão legal para a continuidade do pagamento àqueles que implementaram os requisitos para tanto.
02
Referência
Acórdão 2958/2014 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais