Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 5

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A pensão especial de ex-combatente decorrente do art.53, incisoII, do ADCT/88 pode ser acumulada com proventos de aposentadoria ou pensão de natureza previdenciária. É vedada a acumulação de benefícios apenas quando se trata de recebimento de duas ou mais prestações do mesmo regime.

02

Referência

Acórdão 5186/2013 Segunda Câmara Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.