O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art.30 da Lei 12.998/14), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de DPNI (Lei 11.490/07) não absorvida após a implementação total das tabelas de vencimento básico constantes da Lei 11.355/06, nos termos previstos na Lei 11.784/08.
02
Referência
Acórdão 10676/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 30. As vantagens previstas no § 5o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, e no § 5o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1o de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.