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Enunciado
É legal a pensão civil concedida a menor sob guarda cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da alteração promovida no art.217 da Lei 8.112/90 pela MP 664/14, desde que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao instituidor da pensão.
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Referência
Acórdão 10689/2015 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)