O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Não é possível o aproveitamento de tempo de serviço prestado em carreira diversa daquela em que se der a aposentadoria, para fins de preenchimento do tempo mínimo previsto (15 anos na carreira) no art.3º, incisoII da EC 47/2005, ainda que as carreiras integrem um mesmo órgão, ante a inexistência de mobilidade entre carreiras.
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Referência
Acórdão 4402/2013 Primeira Câmara
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;