Enunciado
A simples percepção do adicional de insalubridade não gera direito à contagem de tempo de atividade especial prestada por servidores ex-celetistas anteriormente à vigência da Lei 8.112/90. Para tanto, é necessária a comprovação da condição de insalubridade por meio de certidão do INSS ou de laudo emitido pelo Ministério do Trabalho ou por profissional por ele cadastrado, salvo para cargos cujo exercício presume atividades de risco para a higidez física.