O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A existência de boa-fé por parte dos beneficiários de pagamentos indevidos permite dispensar-se a incidência de juros de mora, aplicando-se tão somente a atualização monetária sobre o valor a ser ressarcido, por analogia aos termos do art.12, §2°, da Lei 8.443/92.
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Referência
Acórdão 837/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:§ 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.