O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
É legítimo o pagamento, concomitantemente com os subsídios, da denominada VPNI-localidade aos magistrados que ingressaram na carreira antes da edição da Medida Provisória 1.573/97 e que atendem aos requisitos do art.17 da Lei 8.270/91 combinado com o art.65, incisoX, da Lei Complementar 35/79 (Loman), enquanto permanecerem em exercício nas localidades especiais de difícil provimento indicadas no Decreto 493/92.
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Referência
Acórdão 814/2014 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Regulamento) (Vide Lei nº 9.527, de 1997)Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.