O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
01
Enunciado
É legítima a incorporação de quintos com base na Portaria MEC 474/87, desde que o exercício da função comissionada tenha se iniciado até 31/10/1991. Contudo, os parâmetros de cálculo nela fixados somente se aplicam até 4/9/2001 (data da publicação da MP 2.225-45, que incluiu o art.62-A na Lei 8.112/90). A partir de então, as parcelas de quintos devem ser transformadas em VPNI, sujeita somente aos reajustes gerais dos servidores públicos federais.
02
Referência
Acórdão 69/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.