Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 20

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da "opção" prevista no art.2º da Lei 8.911/94 àqueles que tenham satisfeito os pressupostos temporais, até 18/1/95, estabelecidos no art.193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões Plenárias/TCU 481/97 e 565/97, tenham sido publicados na imprensa oficial até 25/10/01.

02

Referência

Acórdão 59/2015 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.