Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 20

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

O tempo de efetivo exercício de advocacia prestado por membro do Ministério Público (art.231, §1º, LC 75/93), para ser contado para aposentadoria, depende de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo possível o seu recolhimento sob a forma de indenização.

02

Referência

Acórdão 7946/2014 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na carreira.§ 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.