O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
A aposentadoria especial de policial (LC 51/85) não sofre a incidência da regra geral (cálculo dos proventos pela média das remunerações) prevista no art.40, §3º do da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04, fazendo o inativo jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e a paridade plena com a remuneração dos policiais em atividade.
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Referência
Acórdão 7891/2014 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.