Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 28/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

É possível a concessão concomitante de pensão para viúva e companheira, sem que a união estável tenha sido judicialmente reconhecida, desde que configurado o relacionamento duradouro, público e contínuo, nos termos do art.1º da Lei 9.278/06, que regula o art.226, §3º, da Constituição Federal, fazendo prevalecer o princípio da verdade material.

02

Referência

Acórdão 6657/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Consultar arquivo oficial do TCU
Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.