O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
É possível a concessão concomitante de pensão para viúva e companheira, sem que a união estável tenha sido judicialmente reconhecida, desde que configurado o relacionamento duradouro, público e contínuo, nos termos do art.1º da Lei 9.278/06, que regula o art.226, §3º, da Constituição Federal, fazendo prevalecer o princípio da verdade material.
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Referência
Acórdão 6657/2015 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.