Enunciado
O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 30 da Lei 12.998/2014), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de DPNI (Lei 11.490/2007) não absorvida após a implementação total das tabelas de vencimento básico constantes da Lei 11.355/2006, nos termos previstos na Lei 11.784/2008.