Enunciado
É vedada a cumulatividade da vantagem dos quintos com as relativas ao art.184 da Lei 1.711/52 (aposentadoria-prêmio), face à proibição constante dos arts.2º c/c5º da Lei 6.732/79.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
É vedada a cumulatividade da vantagem dos quintos com as relativas ao art.184 da Lei 1.711/52 (aposentadoria-prêmio), face à proibição constante dos arts.2º c/c5º da Lei 6.732/79.
Acórdão 4186/2015 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas) Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior; II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos. (revogado)Art 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5): (...) (revogado)Art 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei. (revogado)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.