Enunciado
A união estável, instituto reconhecido como entidade familiar, nos termos do art.226, §3º, da Constituição Federal, e do art.1.723 do Código Civil, estabelece relações de parentesco por afinidade que ensejam a caracterização de nepotismo.
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A união estável, instituto reconhecido como entidade familiar, nos termos do art.226, §3º, da Constituição Federal, e do art.1.723 do Código Civil, estabelece relações de parentesco por afinidade que ensejam a caracterização de nepotismo.
Acórdão 4085/2015 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.