Enunciado
É admitida a contagem ficta de tempo de serviço, anterior ao advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (RJU), fundada na simples comprovação do exercício de emprego público cujas atribuições presumivelmente envolviam atividades de risco para a higidez física do profissional, caso de médicos, odontólogos e enfermeiros. Ocupantes de outros cargos, no entanto, em particular aqueles de natureza eminentemente administrativa, não podem ser beneficiados de forma generalizada pela contagem especial; nestas hipóteses é indispensável a efetiva comprovação da existência de risco à integridade física do servidor ou da presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho.