O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
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Enunciado
Compete ao Ministério da Justiça, órgão ao qual está atrelada a carreira de policial federal, a regulamentação do alcance a ser dado ao art.1º da Lei Complementar 51/85, de modo a delimitar as atividades e atribuições que devem ser enquadradas como estritamente policiais para fins de aposentadoria especial da categoria.
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Referência
Acórdão 1882/2015 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Art. 1o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.