Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Pessoal 26/2015

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Em razão de não ser possível aos servidores inativos, aposentados por invalidez permanente, alcançados pelo art.2º da EC 70/12 optarem por permanecer aposentados com base no fundamento anteriormente utilizado (Lei 10.887/04), são legais as vantagens criadas em caráter temporário por orientações normativas editadas por diversos órgãos com vistas a preservar as remunerações que eventualmente pudessem sofrer redução, tal como a Orientação Normativa 1, de 30/5/12, do Ministério da Previdência Social. Em casos em que não ocorre decesso remuneratório com a aplicação da referida emenda, o pagamento dessas vantagens não tem amparo legal.

02

Referência

Acórdão 4691/2015 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo) Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

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Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.