Enunciado
Embora o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estabeleça a união estável como condição para a perda da pensão temporária por parte de filha maior de 21 anos, a equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal autoriza o entendimento de que a constituição de união estável altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício.