Enunciado
As atividades de apoio ao acompanhamento e à análise das prestações de contas de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres podem ser objeto de terceirização quando forem acessórias ou instrumentais e não requererem juízo de valor acerca das contas, além de não estarem abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de atribuições de cargo extinto, observadas as prescrições legais e regulamentares sobre o assunto, especialmente o Decreto 2.271/1997 e a IN-SLTI/MPOG 2/2008, à luz do Acórdão 1.069/2011 Plenário.