Enunciado
Nos processos de pré-contratação mediante dispensa de licitação previstos no art. 32 da Lei 9.074/1995, é obrigatória a demonstração da existência de consulta ao mercado suficiente para confirmar a adequação da escolha da empresa selecionada e da estimativa de custos, assim como o delineamento preciso do objeto contratado, com o estabelecimento de critérios de medição e pagamentos compatíveis com sua natureza e eficazes para atestar a execução contratual (art. 5º da IN-TCU 70/2012 e arts. 7º, § 4º; 26; 54, §1º; e 55, inciso I, da Lei 8.666/1993).