Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 381/2021

Texto oficial

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Enunciado

A mera variação de preços de mercado, decorrente, por exemplo, de variações cambiais, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.