Enunciado
O reconhecimento do registro tácito de ato de aposentadoria, bem como a impossibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), não obstam a expedição de determinação ao órgão jurisdicionado para que os proventos se ajustem à lei (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal). A definitividade do ato, advinda do seu registro, não o torna imutável ou imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.