Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 601/2026

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Não cabe responsabilizar o convenente pela inexecução do objeto quando demonstrado que adotou as providências que lhe cabiam e que resultado não foi alcançado por fator alheio à sua esfera de atuação (art. 22, § 1º, da Lindb), a exemplo do descumprimento de meta física decorrente da inércia do concedente na realização de atividades sob sua responsabilidade e que condicionavam a execução de etapas subsequentes a cargo do convenente.

Sobre as datas

Importado em 26/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.