Enunciado
Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A manutenção de vantagens concedidas de boa-fé com base em averbação irregular, estabilizadas pelo decurso do tempo, não impede a redução do tempo de serviço averbado para fins de futura inatividade.