Enunciado
Não cabe aplicação de nova pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) a quem já sofreu tal punição por ilícitos praticados em conjunto, a fim de se evitar que um mesmo contexto fático de prática de ilicitudes atraia a aplicação de penas distintas em consequência da forma ou da solução processual pela qual decorreu a apuração dos fatos, o que iria de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal).