Enunciado
A criação ou a ampliação de benefícios de natureza tributária com efeitos fiscais postergados para exercícios financeiros futuros, sem adequada comprovação de sua compatibilidade com o objetivo da sustentabilidade intertemporal das contas públicas, caracterizam ofensa aos princípios da responsabilidade fiscal constantes do art. 1º, § 1º, da LRF e do art. 1º, § 2º, da LC 200/2023.