Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 561/2025

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

Para fins de observância ao art. 36, inciso IV, da Lei 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte (a entidade integrante do Sistema Nacional do Esporte, para receber recursos públicos federais, inclusive os provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, deve demonstrar que o mandato de seu presidente ou dirigente máximo é limitado a quatro anos, com permissão de uma única recondução consecutiva por igual período), a contagem dos mandatos deve incluir aquele em curso na data de entrada em vigor do art. 18-A da Lei 9.615/1998 (abril de 2014) - acrescido pela Lei 12.868/2013 e cuja regra foi recepcionada pela LGE -, ainda que o mandato vigente à época tivesse duração superior a quatro anos.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.