Enunciado
É vedada a acumulação da pensão especial de que trata o art. 30 da Lei 4.242/1963, concedida a ex-combatente incapacitado ou a seus dependentes, com benefício previdenciário, ressalvado o direito de opção por um dos benefícios.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
É vedada a acumulação da pensão especial de que trata o art. 30 da Lei 4.242/1963, concedida a ex-combatente incapacitado ou a seus dependentes, com benefício previdenciário, ressalvado o direito de opção por um dos benefícios.
Acórdão 6956/2025 Primeira Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.