Enunciado
É legal a contagem em dobro, para fins de aposentadoria concedida com fundamento no art. 5º da EC 103/2019 c/c LC 51/1985, dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e integralizados na forma da Lei 8.112/1990 até 15/10/1996, por se tratar de direito adquirido (art. 7º, caput, da Lei 9.527/1997).