Enunciado
Nos dispositivos constantes das LDOs anualmente aprovadas, a exemplo do art. 70, inciso IX, da LDO/2025, é autorizada a execução de projetos em andamento, inclusive projetos, obras ou empreendimentos realizados no âmbito de entes subnacionais, cuja continuidade dependa de transferência de recursos da União, independentemente da classificação de tipologia da ação orçamentária (atividade, projeto ou operação especial), desde que reste comprovado que a despesa de capital está vinculada a um empreendimento em execução cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a Administração Pública, além de ser necessário que a execução observe o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no correspondente projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses transcorridos até a publicação da respectiva LOA, e que os pagamentos respeitem prioritariamente a ordem dos empenhos.