Enunciado
Para fins de interrupção da prescrição intercorrente, não há necessidade de que os eventos identificados sejam qualificados como atos inequívocos de apuração de fatos, bastando que sejam relevantes para o andamento regular do processo.
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Para fins de interrupção da prescrição intercorrente, não há necessidade de que os eventos identificados sejam qualificados como atos inequívocos de apuração de fatos, bastando que sejam relevantes para o andamento regular do processo.
Acórdão 4665/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.