Enunciado
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a contratação de empregados para prestação de serviços jurídicos que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade deve ocorrer por meio de concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), pois é vedada a terceirização de atividades que envolvam atribuições de advogados do seu quadro de pessoal.