Enunciado
A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto do convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.
O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.
A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto do convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.
Acórdão 2216/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Consultar arquivo oficial do TCUImportado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.