Enunciado
Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da EC 20/1998 aplica-se aos magistrados que, quando da publicação da norma, não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria. Os cargos da magistratura nacional de 1ª e 2ª instâncias e previstos na LC 35/1979 integram uma mesma carreira, escalonada em classes, de modo que a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da EC 20/1998, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deve ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira da magistratura (no 1º ou no 2º graus, indiferentemente). Para os cargos isolados de ministros dos tribunais superiores, a exigência do art. 8º, inciso II, da EC 20/1998 é de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentação.