Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 532/2025

Texto oficial

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Enunciado

É indevida a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de capital social integralizado mínimo, por extrapolar o comando contido no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, além de restringir desnecessariamente a competitividade do certame.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.