Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 526/2025

Texto oficial

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Enunciado

A omissão do art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 quanto à possibilidade da realização de cotação local no caso de obras e serviços de engenharia não deve obstar, por si só, a prática de pesquisa local de valores de insumos para definição do preço estimado da contratação, desde que sua adoção seja devidamente justificada e a vantagem em relação ao sistema referencial de custos demonstrada pelo orçamentista, nos termos do art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação no âmbito da referida lei está autorizada pela IN Seges-ME 91/2022.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.