Enunciado
A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como daquelas realizadas pela Administração Pública dos estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais.