Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 518/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

As organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de acordos de não persecução penal (art. 28-A, inciso IV, do CPP), cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação.

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.