Enunciado
As organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de acordos de não persecução penal (art. 28-A, inciso IV, do CPP), cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação.