Enunciado
O ingresso no mercado de trabalho por beneficiário de pensão por invalidez implica presunção de fato e de direito de cessação da condição de inválido (art. 222, inciso III, da Lei 8.112/1990), tornando indevido o recebimento do benefício previdenciário e sujeitando o responsável a ressarcir os valores recebidos desde o início do vínculo empregatício.