Enunciado
Pensões militares instituídas ao abrigo de Lei 3.765/1960 e a partir da publicação da EC 103/2019 podem: (i) ser percebidas em conjunto com qualquer quantidade de aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) cujo acúmulo não seja vedado pela Constituição Federal, assegurado o recebimento integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019; ou (ii) ser acumuladas com apenas uma pensão de outro regime que, se não for pensão do RPPS ou do RGPS decorrente da morte de cônjuge ou companheiro instituída após a EC 103/2019, não se sujeitam às deduções estabelecidas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 por não constar entre as combinações previstas no § 1º, incisos I ou III, do referido artigo; ou ainda (iii) ser acumuladas tanto com vencimentos de cargo público quanto com proventos de reforma, também não se sujeitando às deduções estabelecidas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, por não constar entre as combinações previstas no § 1º, incisos I ou III, do referido artigo.