Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 513/2024

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Sempre que pensão militar instituída antes ou depois da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019) for percebida em conjunto com pensão por morte de cônjuge ou companheiro falecido a partir dessa data, além das restrições do art. 29, inciso II, da Lei 3.765/1960 (acumulável apenas com a pensão de outro regime, exceto para os casos de manutenção do benefício da dupla acumulação de pensão militar, ao amparo do art. 31 da mencionada lei, para o militar que manteve o benefício com a contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da MP 2.215-10/2001), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente em cada um destes, de acordo com as faixas previstas no art. 24, § 2º, da EC 103/2019 (art. 24, §§ 1º e 4º, da EC 103/2019 e art. 165, §§ 6º, inciso I, e 7º, da Portaria MTP 1.467/2022).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.