Enunciado
A descentralização dos recursos recebidos pelas entidades beneficiárias indicadas no art. 22 da Lei 13.756/2018 (COB, CPB, CBC, CBDE, CBDU e Fenaclubes, entre outras) não pode ser feita a entidades inadimplentes perante a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive quando inscritas no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), tendo em vista o disposto no art. 20, § 4º, do Decreto 7.984/2013 e o entendimento firmado no Acórdão 699/2019 - Plenário.