Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Boletim de Jurisprudência 510/2024

Texto oficial

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Enunciado

O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230).

Sobre as datas

Importado em 22/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.